Portaria n.º 51/2017 de 30 de junho de 2017 - Aprova calendário venatório para a ilha de São Miguel | Anúncios e Informações Úteis


Governo dos Açores

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas

 

Portaria n.º 51/2017 de 30 de junho de 2017

 

Sumário

Aprova o calendário venatório para a ilha de São Miguel. Revoga a Portaria n.º 61/2016, de 30 de junho, alterada e republicada pela Portaria n.º 112/2016, de 14 de dezembro

Portaria n.º 51/2017 de 30 de junho de 2017

Ouvido o Conselho Cinegético de Ilha, ao abrigo do disposto do n.º 4 do artigo 32.º de Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de maio, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

 

Artigo 1.º

1 - É aprovado o calendário venatório para a ilha de São Miguel, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2 - O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 2017/2018, a qual se inicia a 1 de julho de 2017 e termina a 30 de junho de 2018.

 

Artigo 2.º

1 - O calendário venatório, constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a ilha de São Miguel.

2 - A atividade venatória tem as limitações decorrentes do diploma que criou o Parque Natural da ilha de São Miguel.

3 - É proibido todo e qualquer ato venatório, na Reserva Integral de Caça, designada por "Planalto dos Graminhais", criada para proteção da narceja, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2008/A de 17 de outubro, na ilha de São Miguel.

4 - É proibido todo e qualquer ato venatório, nas Reservas Integrais de Caça, criadas para proteção da perdiz-cinzenta, através da Resolução do Concelho do Governo n.º 122/2011 de 17 de outubro de 2011, na ilha de São Miguel.

5 - É proibida a caça com espingarda, nas Reservas Parciais de Caça, de proteção à codorniz, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º17/2000/A de 29 de junho, para a ilha de São Miguel.

6 - É proibida a caça com espingarda, na Reserva Parcial de Caça, criada para proteção da galinhola, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2000/A de 12 de setembro, na ilha de São Miguel.

 

Artigo 3.º

 1 - Na época venatória 2017/2018, é permitida a caça às seguintes espécies:

a) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus);

b) Codorniz (Coturnix coturnix);

c) Narceja (Gallinago gallinago);

d) Pombo-da-rocha (Columba livia);

e) Pato-real (Anas platyrhynchos);

f) Marrequinha (Anas crecca);

g) Piadeira (Mareca penelope, anteriormente designada

                                por Anas penelope).

2 - Os processos de caça, períodos venatórios, horários e limites diários de abates para cada espécie cinegética, referida no número anterior, são os constantes do anexo à presente portaria.

 

Artigo 4.º

1 - Na época venatória de 2017/2018, é proibida a caça às seguintes espécies:

a) Galinhola (Scolopax rusticola);

b) Perdiz-cinzenta (Perdix perdix);

c) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa).

2 - Na época venatória 2017/2018 é proibido caçar com utilização de furão.

3 - É proibida, na caça ao coelho-bravo, a utilização de instrumentos cortantes de qualquer tipologia (foices, sachos e afins) para a abertura de veredas de passagem, assim como a caça ao coelho-bravo em veredas recentemente abertas.

4 - É proibido caçar ao pombo-da-rocha, nos locais de nidificação da espécie, nomeadamente junto às barrocas do mar e com utilização de barco.

5 - É proibido o exercício da caça no lugar de Fajã do Calhau, localizado na freguesia de Água Retorta, no concelho de Povoação, por se tratar de uma zona de nidificação do cagarro (Calonectris diomedea).

 

Artigo 5.º

1 - Na Época Venatória 2017/2018, é permitida a libertação de cães de caça de espécies cinegéticas de pelo, nomeadamente os cães utilizados na caça ao coelho (Podengos), para o respetivo exercitamento, durante toda a época venatória, apenas no último domingo de cada mês, entre as 9:00 horas e as 12:00 horas, nas áreas da ilha de São Miguel, cuja localização e delimitações abaixo se descriminam:

Área 1 - Situa-se na freguesia de Ponta Garça (concelho de Vila Franca do Campo). É delimitada a norte pela Estrada Regional n.º1 - 1.ª, a este pela Rua da Gaiteira, a sul pelas barrocas do mar e a oeste pelo Caminho Novo;

Área 2 - Situa-se na freguesia de Feteiras (concelho de Ponta Delgada). É delimitada a norte pela Estrada Regional n.º1 - 1.ª, a este pelo Caminho do Porto das Feteiras, a sul pelas barrocas do mar e a oeste pela Grota do Ramal (Ramalho);

Área 3 - Situa-se na freguesia de Mosteiros (concelho de Ponta Delgada). É delimitada a norte pelas barrocas do mar, a este pela Grota do Loural, a sul pela Estrada Regional n.º1 - 1.ª e a oeste pela Rua Direita do Pico de Mafra - Rua da Pedra Queimada;

Área 4 - Situa-se na freguesia de Santa Bárbara (concelho de Ponta Delgada). É delimitada a norte pelas barrocas do mar, a este pela Rua do Couto, a sul pela Estrada Regional n.º1 - 1.ª e a oeste pela Grota das Lajes (limite de freguesia);

Área 5 - Situa-se nas freguesias de Porto Formoso e de São Brás (concelho da Ribeira Grande). É delimitada a norte pela Rua dos Moinhos (antigo Caminho da Ladeira da Velha) e pela estrada que liga o lugar de Moinhos (Praia dos Moinhos) ao centro da freguesia do Porto Formoso e posteriormente à Rua do Areeiro na freguesia de São Brás, a este pela Rua do Areeiro e pelo Ramal de São Brás, a sul e a oeste pela Estrada Regional n.º1 - 1.ª;

Área 6 - Situa-se nas freguesias de Fenais da Ajuda, Lomba de São Pedro (concelho da Ribeira Grande) e Achadinha (concelho do Nordeste). É delimitada a norte pelas barrocas do mar, a este pela Ribeira do Lenho que desagua na Ribeira dos Caldeirões até ao mar, a sul pela Estrada Regional n.º1 - 1.ª e a oeste pela Rua da Vera da Cruz, seguindo pela Avenida do Pensamento e pela Rua de Nossa Senhora da Ajuda, contornando pela direita a igreja e o cemitério dos Fenais da Ajuda, em direção às barrocas do mar;

Área 7 - Situa-se nas freguesias de Santo António de Nordestinho e São Pedro de Nordestinho (concelho do Nordeste).É delimitada a norte pelas barrocas do mar, a este pela Ribeira de Água que serve também de limite à Reserva Parcial de Caça de proteção à codorniz, localizada na freguesia de São Pedro Nordestinho, a sul pela Estrada Regional n.º1 - 1.ª e a oeste pela Grota do Calvo que atravessa a zona denominada por Eira Velha, localizada na freguesia de Santo António de Nordestinho;

2 - Durante a libertação dos cães de caça de espécies cinegéticas de pelo, para o respetivo exercitamento:

a) Não é permitida a formação de grupos com mais do que 5 pessoas e matilhas com mais do que 12 cães, devendo os detentores dos cães aportar a Carta de Caçador e as Licenças dos cães;

b) É proibida a utilização de instrumentos cortantes de qualquer tipologia (foices, sachos e afins), a abertura de veredas e a instigação dos cães à captura de qualquer espécie cinegética ou outra;

c) É proibida a detenção de qualquer tipo de espécie cinegética ou outra, assim como colher, destruir ou perturbar intencionalmente os ninhos e ovos encontrados;

d) É proibida a entrada em terrenos cujas culturas não o permitam, nas zonas assinaladas para a proteção de espécies cinegéticas e em terrenos onde a circulação dos cães ou dos seus detentores possa colocar em risco os bens pertencentes a terceiros.

 

Artigo 6.º

1 - Na Época Venatória 2017/2018, é permitida a libertação de cães de caça de espécies cinegéticas de pena, identificados como cães-de-parar, para o respetivo exercitamento, durante toda a época venatória, salvo nos meses de fevereiro a setembro, em que a libertação dos cães-de-parar apenas é permitida no 1º e no 3º domingo de cada mês, entre as 9:00 horas e as 12:00 horas, nos terrenos cujas culturas assim o permitem, à exceção das zonas assinaladas para a proteção de espécies cinegéticas.

2. Durante a libertação dos cães de caça de espécies cinegéticas de pena, para o respetivo exercitamento:

a) Não é permitida a formação de grupos com mais do que 2 pessoas e soltar em simultâneo mais de 2 cães, devendo os detentores dos cães aportar a Carta de Caçador e as Licenças dos cães;

b) É proibida a utilização de armas, abater, capturar ou deter qualquer espécie cinegética ou outra, colher, destruir ou perturbar intencionalmente os ninhos e ovos encontrados;

c) É proibida a entrada em terrenos onde tenha decorrido qualquer prova de caça, com lançamento de espécies cinegéticas criadas em cativeiro, pelo período de uma semana, a contar da data da sua realização. A informação sobre os locais e datas de realização das provas de caça estará disponível nos serviços florestais.

 

Artigo 7.º

É revogada a Portaria n.º 61/2016, de 30 de junho, alterada e republicada pela Portaria n.º 112/2016, de 14 de dezembro.

 

Artigo 8.º

A presente portaria entra em vigor a 1 de julho de 2017.

 

 

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada a 28 de junho de 2017.

 

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas,

João António Ferreira Ponte