CONDICIONALIDADE | Informações Técnicas


 

 

O cumprimento da condicionalidade é obrigatório para qualquer agricultor

que beneficie das seguintes ajudas:

 

PRORURAL: Medida 2.1 - Manutenção da Actividade Agrícola em zonas desfavorecidas (Indemnizações Compensatórias)

Medida 2.2 - Pagamentos Agro-Ambientais

 

POSEI: Prémio aos Bovinos Machos

Prémio á Vaca Aleitante

Suplemento de Extensificação

Prémio ao Abate de Bovinos

Prémio aos Produtores de Ovinos e Caprinos

Prémio ao Abate de Ovinos e Caprinos

Prémio à Vaca Leiteira

Ajuda aos Produtores de Cultura Arvenses

Prémios Complementar aos Produtores de Tabaco

Ajudas aos Produtores de Cultura Tradicionais

Ajuda à Manutenção da Vinha Orientada para a Produção VQPRD, VLQPRD e Vinho Regional

Ajuda aos Produtores de Ananás

Ajudas aos Produtores de Horto-Frutícolas,

Flores de Corte e Plantas Ornamentais

 

 

REQUISITOS LEGAIS DE GESTÃO

 

Domínio Ambiente

 

Conservação das Aves Selvagens e dos Habitats Naturais e da Fauna e Flora Selvagens

Restrições a aplicar na parcela agrícola, no que se refere a:

- Novas construções e infra-estruturas;

- Alteralão do uso e da morfologia do solo;

- Resíduos (deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos);

- Práticas agrícolas (realização de queimadas);

- Fauna/Flora (reintrodução de espécies indígenas de fauna e flora selvagens).

 

Protecção do Ambiente, em Especial os Solos, na Utilização de Lamas de Depuração

Possuir licença e registo de aplicação de lamas (caso aplique ou pretenda vir a aplicar) e respeitar as normas de aplicação. Controlo dos solos, das lamas e da aplicação das mesmas.

 

Protecção das Águas Causada por Nitratos de Origem Agrícola (Zonas Vulneráveis - Serra Devassa, Lagoas de São Brás, do Congro, das Furnas e das Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, Lagoas do Capitão e do Caiado, na Ilha do Pico, e Lagoa Funda, na Ilha das Flores)

- Controlo das faixas de protecção de linhas de água (aplicação de fertilizantes, correctivos orgânicos e pesticidas, edificação de estruturas fixas e/ou colocação de estruturas móveis e pastoreio a mais de 10 metros a partir das linhas de água);

- Controlo do encabeçamento;

- Controlo ao nível da parcela (registo de fertilização, boletins de análise, época de aplicação dos fertilizantes, limitações às culturas e às práticas culturais).

 

Domínio Saúde Pública e Saúde Animal

 

Identificação e Registo de Suínos, Ovinos e Caprinos

- Mapa de registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos (RED);

- Preenchimento do RED;

- Identificação de ovinos e caprinos (uma ou duas marcas auriculares ou uma marca auricular e um bolo ruminal) e marcação de suínos.

 

Identificação e Registo de Bovinos

- Mapa de registo de existências e deslocações

de bovinos (RED);

- Produtor e exploração terão de estar registados

na base de dados;

- Todas as comunicações à base de dados terão

de ser efectuadas dentro do prazo;

- Preenchimento do RED;

- Identificação dos bovinos (marca auriculares);

- Passaportes devidamente averbados.

 

Domínio da Saúde Pública, Saúde Animal

e Fitossanidade

 

Colocação dos Produtos fitofarmacêuticos

no Mercado

- Controlo de produtos fitofermacêuticos usados

na exploração agrícola.

 

Proibição de Utilização de Certas Substâncias com Efeitos Hormonais ou Tireostáticos e de Substâncias Beta-Agonistas em Produção Animal

- Detecção de resíduos de substâncias proibidas em animais vivos ou géneros alimentícios de origem animal;

- Detecção de medicamentos na exploração,

após verificação da não conformidade com o livro

de registo próprio.

 

Prevenção, Controlo e Erradicação de Determinadas Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis

- Controlo de Alimentos Compostos para Animais;

- Movimentações dos animais, sem autorização, durante o período de sequestro;

- Exportações e trocas intracomunitárias (saídas de animais da exploração);

- Importações e trocas intracomunitárias (entradas de animais na exploração):

 

Luta Contra a Febre Aftosa e Certas Doenças Animais, Medidas Específicas Respeitantes

à Doença Vesiculosa do Suíno, Luta e Erradicação da Febre Catarral Ovina ou Língua Azul

- Documento comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença.

 

 

BOAS CONDIÇÕES AGRÍCOLAS

E AMBIENTAIS

 

1.) A parcela agrícola deve apresentar vegetação instalada ou espontânea no período entre 15 de Novembro e 1 de Março seguinte, com excepção para os trabalhos de preparação do solo para instalação da cultura.

 

2.) Nas parcelas agrícolas com IQFP > 4, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços, ou com acidentes fisiográficos acentuados e delimitados ou em parcelas planas situadas entre depressões, não são permitidas as culturas anuais, sendo a instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens, apenas permitida nas situações que os Serviços de Ilha com competência em matéria da agricultura, considerem tecnicamente adequadas.

3.) Nas parcelas agrícolas com IQFP > 5, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços, ou com acidentes fisiográficos acentuados e delimitados ou em parcelas planas situadas entre depressões, não são permitidas as culturas anuais nem a instalação de novas pastagens, sendo apenas permitida a melhoria das pastagens naturais sem mobilização do solo, e a instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas apenas nas situações que os Serviços de Ilha com competência em matéria de agricultura, considerem tecnicamente adequadas.

 

4.) É proibida a queima de plásticos, pneus e óleos na exploração.

 

5.) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos relativos ao processo produtivo agrícola, pneus e óleos.

 

6.) OS fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem estar armazenados em lugar resguardado, seco e com piso impermeabilizado e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, excepto no caso de depósitos de fertirega que tenham um sistema de protecção contra fugas.

 

7.) A alteração do uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes, bem como a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo agricultor, depende de autorização prévia da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF), a conceder mediante requerimento escrito entregue nos Serviços de Ilha com competência em matéria de agricultura, excepto nos casos de parcelas isentas de reposição, em que a respectiva alteração depende apenas de comunicação prévia.

 

8.) Só são autorizadas as alterações de uso previstas na alínea anterior para culturas que promovam a diversificação da produção agrícola regional, floresta ou infra-estruturas e apenas enquanto for possível respeitar o valor de 95% da relação de referência regional de pastagens permanentes, procedendo-se, em caso de necessidade, ao rateio dos pedidos de autorização.

 

9.) Sempre que a relação anual de pastagens permanentes seja inferior a 90% do valor de referência regional de pastagens permanentes, é efectuada uma reposição regional de pastagens permanentes até atingir 92% do valor de referência regional de pastagens permanentes.

 

10.) Para efeitos do disposto no número anterior, a SRAF notifica os agricultores que se encontrem na situação referida no n.º 2 do 4 artigo do Regulamento n.º 796/2004, para reconverterem para pastagem permanente uma superfície determinada até ao dia 1 de Novembro seguinte, ou decorridos 30 dias após a referida notificação, desde que este último prazo se apresente como mais favorável para o agricultor.

 

11.) As novas parcelas de pastagens permanentes que tenham sido objecto de reconversão através de permuta ou em resultado da reposição regional ficam obrigadas a permanecer enquanto tal durante os cinco anos seguintes ao facto que lhes deu origem.