AGROFISCAL | Informações Técnicas


 

Tendo em conta a legislação e à diversidade de informações subjacentes ao tema que iremos abordar nesta Edição, decidimos dividi-lo em duas partes.

Como aproximamo-nos de mais um final de ano, iremos privilegiar nesta primeira parte a informação de uma série de procedimentos, indispensáveis quer ao cumprimento das principais obrigações das entidades empregadoras e dos trabalhadores, quer dos seus direitos, naturalmente e apenas no que se refere à legislação relacionada com o sector agrícola.

Durante o próximo mês de Novembro decorre o prazo para entrega dos "Quadros de Pessoal", devendo o mesmo ser entregue por todas as entidades empregadoras que têm ao seu serviço trabalhadores durante o mês de Outubro.

Como sempre, a AASM irá elaborar os "Quadros de Pessoal", procedendo à sua entrega na Inspecção Regional do Trabalho.

Torna-se assim imperativo, logo que liquidadas as Folhas de Remunerações referente ao mês de Outubro do corrente ano, as mesmas sejam entregues no Gabinete de Contabilidade Agrícola da AASM. Tratando-se de novos trabalhadores e por forma a poder ser elaborada a respectiva "Ficha de Pessoal", é necessário disponibilizar a fotocopia do Bilhete de Identidade, cartão de contribuinte e da segurança social ou em alternativa o Cartão de Cidadão. A data de admissão do empregado, a sua escolaridade bem como a composição do seu agregado familiar e situação profissional do cônjuge, são outros elementos indispensáveis na Contabilidade.

 

Sálario e recibo de remunerações

Como temos vindo a solicitar aos nossos associados, constitui obrigação a elaboração do Recibo de Remunerações por parte da Entidade Patronal sendo ao mesmo tempo um direito do trabalhador ter acesso a este documento ou a toda a informação que diga respeito às suas remunerações e descontos obrigatórios.

No Recibo de Remunerações deverá constar, a identificação da Entidade Patronal, nomeadamente a sua designação ( nome da empresa ou empresário), o seu contribuinte e morada completa, o mês e ano a que se refere a remuneração, o nº da segurança social, nº de contribuinte e nome completo do trabalhador bem como a sua categoria profissional.

De acordo com o Decreto Legislativo Regional nº 18/84/A, ainda em vigor e sobre o qual falaremos em próximas edições a propósito do " Novo Código Contributivo" a vigorar a partir do ano 2010, os Trabalhadores Não Especializados e os Produtores Agrícolas são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de previdência mas com as especificidades que resultam daquele diploma.

Vamos concretizar e se possível esclarecer aos nossos associados uma "velha" questão que se prende com o Salário e respectivos descontos, que obviamente devem estar de forma explicita no já referido Recibo de Remunerações. Infelizmente muitos são os trabalhadores, que por razões que nos são alheias ou não fazem o mínimo de esforço para perceberem ou quando não os convém perceber, tentam prejudicar a Entidade Patronal de forma abusiva e sem qualquer consequência, com percas de tempo e gastos ao nível jurídico desnecessários, pondo até em causa a relação laboral saudável que todos nós pretendemos.

A questão é a que se relaciona com os rendimentos que servem de base para os descontos para a segurança social e os rendimentos que devem ser declarados para efeitos fiscais.

Para efeitos de desconto para a Segurança Social os Trabalhadores Não Especializados que exerçam a actividade por conta de outrem no domínio da agricultura, silvicultura e pecuária (categoria profissional atribuída à generalidade dos trabalhadores rurais nos Açores), a parte que cabe suportar à Entidade Patronal é 21% sobre o salário mínimo fixado para os trabalhadores rurais na Região, sendo descontado 8% ao trabalhador sobre a referida retribuição ou salário.

No entanto e de acordo com o Diploma referido, os trabalhadores poderão requerer que os descontos a efectuar pela Entidade Patronal incidem sobre a remuneração REAL e quando se verificar esta OPÇÃO  a mesma obrigatoriamente torna-se definitiva.

Contudo a Remuneração real, deve ser a declarada pela entidade patronal para efeitos fiscais, ou seja, na declaração de "Rendimentos e Retenção na Fonte" a ser disponibilizada pela empresa ou empresário até finais de Janeiro de cada ano ao trabalhador e obrigatoriamente este deve utilizar aquela informação para elaborar a sua própria declaração de rendimentos para efeitos de IRS e nunca os rendimentos "convencionais" de acordo com o Decreto Regional indicado a não ser que coincida com o rendimento real.

Quanto aos descontos do próprio empresário e seus familiares, estão também estabelecidos no Diploma Regional, e correspondem no mínimo a 8% sobre o salário convencional equivalente ao mínimo para os trabalhadores rurais nos Açores.

Podem no entanto, os produtores agrícolas e seus familiares optarem por descontar para o sistema de segurança social, 15% de 1,5 a 3 vezes sobre o salário mínimo fixado para trabalhadores rurais na Região, sendo esta opção válida no mínimo por 24 meses, após este período podem novamente optar pelo desconto "mínimo".

Um último aspecto, quanto a descontos, podem os Produtores Agricolas, optarem pela inscrição no regime de Trabalhadores Independentes, sendo esta opção definitiva.

Um comentário, que aqui podemos fazer prende-se com os descontos dos "FAMILIARES".

Como muitos de vós sabeis, muitas são as dificuldades que temos em inscrever na segurança social, o nosso cônjuge como produtor(a) agrícola, apesar de e para efeitos fiscais a questão ser a mais célere e até muito simples.

De facto, temo-nos confrontado com problemas de diversa ordem, mas que em nossa opinião não passam de uma falta de sensibilidade e/ou até desconhecimento da Lei por parte de alguns serviços da Segurança Social.

O que a Lei diz é muito simples. "Consideram-se em situação profissional idêntica" à dos produtores agrícolas, "os que, sendo seus familiares, com eles exerçam a respectiva actividade na agricultura, silvicultura ou pecuária, desde que não se verifique a existência de trabalho subordinado", excluindo-se e como refere também a Legislação, os trabalhadores que, embora exercendo aquelas actividades, "tenham profissões comuns a outras actividades ou que exijam particular grau de especialização e conhecimentos técnicos".

Ora, determinado contribuinte que aufere exclusivamente rendimentos agrícolas, silvícolas ou pecuários, estando devidamente colectado, seja considerado pelos serviços oficiais ligados ao sector " que tem capacidade profissional bastante" e ainda que de facto exerce aquelas actividades, torna-se incompreensível que se coloquem "várias reticências" por parte dos serviços de segurança social, quando a inscrição deste contribuinte, é do sexo feminino e cônjuge de um produtor agrícola.

Mas o mais estranho é que não há qualquer hesitação em enquadrar este mesmo contribuinte como "Trabalhador Independente", ou seja, obrigando-o a descontar muito mais. Após um "inquérito" feito ao próprio em que este apesar de confirmar o efectivo exercício da actividade (que pouco ou nada vale), tempos depois é notificado em sentido contrário sem qualquer justificação legal.

O Decreto Legislativo Regional nº 18/84/A, fez todo o sentido no passado e infelizmente hoje, os argumentos e a justificação que lhe deram origem, são nos tempos que decorrem válidos e portanto este é um direito adquirido justamente pelos agricultores e seus familiares, que não deve ser posto em causa em qualquer circunstância.

Aliás, se tal não fosse assim, aquele Diploma não teria sido salvaguardado aquando da aprovação do "NOVO CÓDIGO CONTRIBUTIVO", que futuramente analisaremos convosco.

 

Próxima Edição -  "Trabalho e Segurança Social" - Entidade Patronal versus Pessoal - Parte II

- Exemplos práticos de Salários, Categorias Profissionais, Férias, Faltas, horário de trabalho, despedimentos, entre outros temas.

- O Novo Código Contributivo.

 

Dr. Octávio Torres