Fábrica de Rações Santana
A Nutrição ao Serviço da Lavoura
Considerando que o crescimento económico sustentável dos Açores tem na agricultura um dos seus principais alicerces, pelo que a solidez deste setor é determinante para o reforço da competitividade da nossa economia;
Considerando que os indicadores do setor agrícola têm demonstrado uma evolução favorável nos últimos anos, em consequência das orientações definidas e do investimento público que tem sido executado, mas também do muito investimento privado que tem ocorrido, particularmente promovido pelos empresários agrícolas, com vista ao fomento da modernização das suas explorações;
Considerando que a atual conjuntura económica coincide também com um elevado grau de investimento no setor agrícola e que se caracteriza igualmente por uma baixa acentuada dos preços pagos ao produtor;
Considerando a persistência da baixa dos preços pagos aos produtores, em consequência da conjuntura dos mercados mundiais, provocada pelo excesso de produção, diminuição da procura, pelo embargo russo e pelo desmantelamento do regime de quotas leiteiras;
Considerando que os encargos com as taxas de juro representam um peso significativo na estrutura de custos das explorações agrícolas, e que, a presente instabilidade nos rendimentos podem provocar alguns desequilíbrios na capacidade de satisfação dos compromissos com operações de crédito destinadas ao investimento nas explorações agrícolas;
Assim, nos termos das alíneas a) e d), do n.º 1, do artigo 90.º do Estatuto Político- Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo:
1. É criado um apoio à agricultura açoriana, através de uma linha designada de SAFIAGRI III.
2. O SAFIAGRI III consiste numa linha de apoio destinada a compensar os encargos financeiros bancários, com juros e imposto de selo, relativos a empréstimos aplicados em investimentos nas explorações agrícolas da Região.
3. O apoio financeiro será pago em duas prestações durante os anos de 2016 e 2017, correspondendo, respetivamente, aos períodos de apuramento compreendidos entre 1 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2015 e entre 1 de janeiro de 2016 e 30 junho de 2017.
4. O apoio previsto na presente resolução não é cumulável com outros apoios atribuídos com idêntica finalidade.
5. O SAFIAGRI III é regulamentado por Portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de agricultura, para efeitos da definição do procedimento, do cálculo do apoio, bem como das condições da sua atribuição.
6. O montante global do crédito abrangido pelo SAFIAGRI III não pode exceder € 80.000.000,00 (oitenta milhões de euros).
7. Os encargos resultantes da presente Resolução são suportados por conta das dotações inscritas no Capítulo 50, Programa 02 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural; Projeto 2.2. - Modernização das Explorações Agrícolas.
8. A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho do Governo Regional,
em Ponta Delgada, em 21 de março de 2016.
O Presidente do Governo Regional,