Portaria n.º 55/2019 de 30 de julho de 2019 (CRUZADOS) | Anúncios e Informações Úteis


Portaria n.º 55/2019 de 30 de julho de 2019 (CRUZADOS)

Considerando o crescente interesse dos criadores na inseminação de fêmeas bovinas de vocação leiteira com sémen proveniente de animais de carne, com vista à melhoria genética da descendência, possibilitando a obtenção de animais com maior vocação cárnica e com melhores performances produtivas;

Considerando que os animais de vocação de carne constituem um importante complemento à rentabilização das explorações leiteiras e que importa alargar o número de animais a inseminar em cada exploração;

Considerando que o aumento percentual de inseminações pode constituir um estímulo ao fomento e ao desenvolvimento sustentável do setor;

Considerando o novo regime aplicável aos centros de armazenagem de sémen e atividade de inseminação artificial, aprovado pela Portaria n.º 155/2015 de 2 de dezembro de 2015;

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

 

Capítulo I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o Programa de Incentivo à Produção de Bovinos Cruzados nas Explorações Leiteiras da Região Autónoma dos Açores, doravante designado de Programa de Cruzados.

 

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente diploma aplica-se aos criadores que, em nome individual ou coletivo, sejam detentores de explorações bovinas leiteiras localizadas na Região Autónoma dos Açores.

 

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:

a) "Criador" qualquer pessoa singular ou coletiva detentora de uma exploração e titular de licença de exploração bovina, nos termos legais aplicáveis, nomeadamente, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2007/A, de 9 de julho;

b) "Centros de armazenagem de sémen" centros de armazenagem de sémen de bovino e atividade de inseminação artificial de acesso público que cumpram os requisitos constantes da Portaria n.º 155/2015 de 2 de dezembro, que estabelece o regime aplicável aos centros de armazenagem de sémen e atividade de inseminação artificial de bovinos na Região Autónoma dos Açores;

c) "Efetivo bovino" todos os bovinos que integram a exploração do criador e que se encontrem devidamente registados no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA);

d) "Efetivo bovino elegível" número total de fêmeas bovinas propriedade do criador com mais de 18 meses de idade, registadas no SNIRA como animal de vocação leiteira;

e) "Fêmeas beneficiáveis" fêmeas bovinas insemináveis ao abrigo do Programa de Cruzados;

f) "Intervenientes no Programa de Cruzados" quem é parte no Programa de Cruzados, nomeadamente a Direção Regional da Agricultura, os Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha, os criadores beneficiários e os centros de armazenagem de sémen;

g) "Programa de Cruzados" programa de incentivo à produção de bovinos cruzados nas explorações leiteiras da Região Autónoma dos Açores criado pela presente portaria;

 

Artigo 4.º

Apoio concedido

1 - É concedido um apoio anual para inseminação artificial até 50%, inclusive, do total do efetivo bovino elegível da exploração do criador.

2 - O apoio concedido tem por limite máximo o valor de treze euros e cinquenta cêntimos por inseminação e será pago diretamente ao centro de armazenagem de sémen.

3 - Sempre que, em concreto, o valor da inseminação artificial tiver um valor inferior a treze euros e cinquenta cêntimos, o apoio é concedido pelo valor real da inseminação efetuada.

4 - Para efeitos do Programa de Cruzados, o limite referido no n.º 1 do presente artigo é traduzido em algarismos, com arredondamento às unidades, de forma a possibilitar a identificação, em concreto, do número exato de inseminações a que tem direito o criador.

5 - Para efeitos do cálculo do número máximo de inseminações a que tem direito o criador, considera-se uma inseminação por fêmea beneficiável.

 

Artigo 5.º

Condições do apoio

1 - Para efeitos do limite de 50% previsto no n.º 1 do artigo 4.º é tido em consideração o efetivo bovino elegível do criador aquando da apresentação da candidatura para acesso ao Programa de Cruzados.

2 - Cada fêmea beneficiável só pode ser inseminada no máximo duas vezes em cada ciclo reprodutivo ao abrigo do Programa de Cruzados.

3 - O limite previsto no número anterior deve ser cumprido mesmo que a inseminação ocorra em anos civis diferentes.

4 - As inseminações do efetivo bovino elegível da exploração do criador só são apoiadas caso exista o cruzamento com sémen de espécime puro proveniente das seguintes raças:

a)   Aberdeen-Angus;

b)   Blanc Blue Belge;

c)   Blonde d` Aquitaine;

d)   Charolesa;

e)   Hereford;

f)    Limousine;

g)   Piemontês;

h)   Simmental-Fleckvieh;

i)    Wagyu.

 

Artigo 6.º

Gestão e divulgação do programa

1 - O Programa de Cruzados é gerido pela Direção Regional da Agricultura.

2 - A divulgação do Programa de Cruzados é da competência dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha, sob orientação da Direção Regional da Agricultura, em colaboração com as Organizações de Produtores.

 

Capítulo II

Deveres e obrigações

 

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - São condições de acesso ao Programa de Cruzados, a preencher pelo criador, os seguintes requisitos cumulativos:

a) Deter licença de exploração bovina ou comprovativo do seu pedido;

b) Deter o efetivo bovino devidamente registado no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA);

c) Deter número de identificação junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (NIFAP);

d) Deter senha de acesso ao GestPDR (Portal do Beneficiário);

e) Cumprir as boas práticas agrícolas e sanitárias constantes dos planos em vigor e respetivos códigos de procedimentos;

f) Requerer o apoio previsto no presente diploma junto do Serviço de Desenvolvimento Agrário de ilha onde se localiza a exploração;

g) Escolher em qual dos centros de armazenagem de sémen, aderentes ao Programa de Cruzados, irá efetuar a inseminação das fêmeas beneficiáveis.

 

Artigo 8.º

Obrigações do criador beneficiário

São obrigações do criador beneficiário, nomeadamente:

a) Não ultrapassar, traduzido em número total de inseminações, 50% dos animais do seu efetivo bovino elegível, inseminados artificialmente ao abrigo do presente Programa.

b) Respeitar o limite de duas inseminações artificiais em cada ciclo reprodutivo, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º;

c) Escolher sémen apenas nas condições previstas no n.º 4 do artigo 5.º;

d) Recorrer exclusivamente aos centros de armazenagem de sémen que cooperem no âmbito do Programa de Cruzados;

e) Comunicar, com a antecedência mínima de quarenta dias, qualquer alteração ao centro de armazenagem de sémen anteriormente escolhido;

f) Não utilizar o bovino resultante da inseminação artificial para fins reprodutivos;

g) Submeter-se às inspeções periódicas relativas ao cumprimento das regras do Programa de Cruzados a efetuar por técnicos da Direção Regional da Agricultura e/ou dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha.

 

Artigo 9.º

Obrigações do Serviço de Desenvolvimento

Agrário de Ilha

São obrigações do Serviço de Desenvolvimento Agrário de Ilha, nomeadamente:

a) Divulgar junto dos criadores e das Organizações de Produtores o Programa de Cruzados;

b) Incentivar a utilização da inseminação artificial como técnica de reprodução;

c) Disponibilizar apoio técnico aos criadores sempre que necessário.

 

Capítulo III

Procedimento

 

Artigo 10.º

Concessão de Apoio

1 - O acesso ao Programa de Cruzados depende da apresentação de uma candidatura.

2 - A concessão do apoio previsto no Programa de Cruzados é da competência do Diretor Regional da Agricultura.

3 - A alteração das condições em que foi concedido o apoio deve ser comunicada pelo criador à Direção Regional da Agricultura ou ao Serviço de Desenvolvimento Agrário de Ilha onde foi requerido o apoio.

 

Artigo 11.º

Tramitação Administrativa

1 - A candidatura para concessão do apoio ao abrigo do Programa de Cruzados é apresentada no decurso do mês de novembro do ano civil anterior ao ano a que o apoio se reporta.

2 - A candidatura para obtenção do apoio é submetida na plataforma informática "Programa de Cruzados" junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha, devidamente validado pelo criador.

3 - Da candidatura referida no número anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, domicílio, sede, número de identificação fiscal, número de telefone, telemóvel, correio eletrónico e, no caso de pessoa coletiva, identificação dos seus representantes;

b) Marca oficial de exploração;

c) Número de licença de exploração ou comprovativo do respetivo pedido de licenciamento;

d) NIFAP;

e) Indicar de entre os centros de armazenagem de sémen que cooperem no âmbito do Programa de Cruzados em qual deles irá efetuar as inseminações das fêmeas beneficiáveis.

 

Artigo 12.º

Análise das candidaturas

1 - Após a receção da candidatura prevista no artigo anterior, o Serviço de Desenvolvimento Agrário de Ilha remete para a Direção Regional da Agricultura, no prazo de dez dias, o processo para concessão do apoio previsto no Programa de Cruzados.

2 - A Direção Regional da Agricultura emite decisão e notifica o criador beneficiário e o centro de armazenagem de sémen, do número de inseminações a que o primeiro tem direito, até ao final do ano civil anterior ao ano a que o apoio se reporta.

 

Artigo 13.º

Duração

O apoio concedido ao abrigo do Programa de Cruzados tem duração de um ano civil.

 

Capítulo IV

Acordos de Cooperação Técnica e Financeira

 

Artigo 14.º

Acordos de Cooperação Técnica e Financeira

 com centros de armazenagem de sémen

São estabelecidos acordos de cooperação técnica e financeira entre a Direção Regional da Agricultura e os centros de armazenagem de sémen das respetivas ilhas, que pretendam aderir ao presente programa, nos termos do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

 

Artigo 15.º

Obrigações do centro de armazenagem de sémen

1 - O centro de armazenagem de sémen obriga-se a:

a) Adquirir e armazenar sémen das raças bovinas indicadas no número 4 do artigo 5.º;

b) Manter o sistema informático de registo de inseminações (IA-Açores) devidamente atualizado nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 155/2015 de 2 de dezembro, que estabelece o regime aplicável aos centros de armazenagem de sémen e atividade de inseminação artificial de bovinos na Região Autónoma dos Açores;

c) Inseminar as fêmeas beneficiáveis dos criadores aderentes ao Programa de Cruzados;

d) Não inseminar mais do que 50% do efetivo bovino elegível, nem ultrapassar o número de inseminações atribuídas ao criador ao abrigo do presente programa;

e) Inseminar cada fêmea beneficiável no máximo duas vezes em cada ciclo reprodutivo, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º;

f) Informar o Serviço de Desenvolvimento Agrário de Ilha quando suspeitar de utilização abusiva do Programa de Cruzados por parte do criador beneficiário;

g) Registar a inseminação efetuada na plataforma informática com menção obrigatória do valor da mesma, da data da inseminação, do número de identificação e raça do touro, número de identificação e raça da vaca beneficiária, código do inseminador que efetuou a inseminação e nome e número de identificação fiscal do criador beneficiário;

h) Remeter à Direção Regional da Agricultura a fatura e comprovativo das inseminações efetuadas até ao dia 10 do mês subsequente ao mês a que as inseminações se reportam;

i) Respeitar as normas higio-sanitárias e técnicas no que diz respeito à manutenção, maneio e aplicação do sémen;

j) Respeitar com a legislação aplicável, nomeadamente com a Portaria n.º 155/2015 de 2 de dezembro, que estabelece o regime aplicável aos centros de armazenagem de sémen e atividade de inseminação artificial de bovinos na Região Autónoma dos Açores;

k) Inseminar artificialmente, ao abrigo do Programa de Cruzados, apenas na ilha indicada no acordo de cooperação técnica referido no artigo 14.º.

2 - O registo referido na alínea g) do n.º 1 do presente artigo deve ser efetuado no máximo até ao dia dez do mês subsequente ao mês a que as inseminações se reportam.

3 - A plataforma informática referida na alínea g) do n.º 1 do presente artigo é a "Programa de Cruzados", à qual é concedido acesso aos centros de armazenagem de sémen.

 

Artigo 16.º

Obrigações da Direção Regional da Agricultura

São obrigações da Direção Regional da Agricultura:

a) Incentivar a utilização da inseminação artificial como técnica de reprodução mais adequada, através dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha;

b) Disponibilizar apoio técnico aos centros de armazenagem de sémen sempre que necessário;

c) Efetuar o pagamento dos apoios concedidos trimestralmente aos centros de armazenagem de sémen;

d) Alertar os centros de armazenagem de sémen, através da plataforma informática referida no n.º 3 do artigo 15.º, quando o beneficiário inseminar artificialmente 50% do seu efetivo bovino elegível ao abrigo do Programa de Cruzados, nos termos dos artigos 4.º e 5.º;

e) Proceder à verificação periódica do cumprimento das regras previstas no presente diploma, através de controlos físicos e documentais e, neste âmbito, realizar controlos oficiais ou solicitar informações adicionais.

 

Artigo 17.º

Pagamentos

1 - O apoio concedido por inseminação, ao abrigo do Programa de Cruzados, tem um valor máximo de treze euros e cinquenta cêntimos.

2 - Sempre que, em concreto, o valor de inseminação for inferior a treze euros e cinquenta cêntimos o apoio é concedido por esse valor.

3 - Apenas são apoiadas as inseminações que cumpram os requisitos previstos no presente diploma.

4 - O pagamento do apoio é efetuado aos centros de armazenagem de sémen trimestralmente.

 

Artigo 18.º

Duração

1 - O acordo de cooperação técnica e financeira tem a duração de um ano civil.

2 - O acordo de cooperação técnica e financeira renova-se, automaticamente, por igual período, a 31 de dezembro de cada ano, salvo denúncia das partes, nos termos do número seguinte.

3 - As partes podem denunciar o acordo de cooperação técnica e financeira, independentemente de quaisquer motivos, desde que a comunicação seja realizada por escrito, através de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias em relação à data de renovação.

 

Artigo 19.º

Responsabilidade

1 - O centro de armazenagem de sémen será total e exclusivamente responsável pela boa, regular e pontual prestação dos serviços inerentes à inseminação artificial no âmbito do Programa de Cruzados.

2 - O centro de armazenagem de sémen deverá diligenciar no sentido de prevenir ou reparar quaisquer danos e/ou promover todos os atos e diligências que se mostrem necessários à continuação da prestação dos serviços inerentes à inseminação artificial no âmbito do Programa de Cruzados.

 

Capítulo V

Controlo e regime sancionatório

 

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - Compete aos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha e/ou à Direção Regional da Agricultura proceder à verificação periódica do cumprimento das regras previstas no presente diploma, através de controlos físicos e documentais.

2 - No âmbito das respetivas ações de controlo podem, ainda, quer os Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha, quer a Direção Regional da Agricultura, realizar controlos oficiais ou solicitar informações adicionais.

 

Artigo 21.º

Incumprimento

1 - Salvo casos de força maior, o incumprimento do disposto no presente diploma, bem como, a prestação de falsas declarações quer pelo centro de armazenagem de sémen, quer pelo criador beneficiário, acarretam a perda do direito ao apoio devido e o imediato reembolso do valor monetário do apoio concedido.

2 - O incumprimento do disposto no presente diploma quer pelo centro de armazenagem de sémen, quer pelo criador beneficiário acarreta a exclusão do Programa de Cruzados no ano em que o incumprimento ocorrer e impossibilita a inclusão dos mesmos nos anos subsequentes, salvo decisão em contrário da Direção Regional da Agricultura.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade civil e criminal.

 

Artigo 22.º

Força maior

1 - Em caso de força maior que impossibilite ou ponha em grave risco o cumprimento das obrigações previstas no presente diploma, não pode ser imputada aos intervenientes no Programa de Cruzados qualquer responsabilidade ou encargo.

2 - Consideram-se casos de força maior, quaisquer factos para os quais não haja contribuído quaisquer dos intervenientes no Programa de Cruzados e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais, na medida em que afetem a execução do Programa de Cruzados, tais como atos de guerra, epidemias, ciclones, subversão e tremores de terra, bem como, quaisquer outros eventos da mesma natureza que impeçam o cumprimento do disposto no presente diploma.

 

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 23.º

Financiamento e dotação orçamental

A despesa envolvida para o desenvolvimento e execução do presente Programa de Cruzados é paga pelo orçamento do departamento do governo regional com competência em matéria de agricultura.

 

Artigo 24.º

Resolução por alteração das circunstâncias

1 - A Direção Regional da Agricultura reserva-se ao direito de resolver a todo o tempo o Programa de Cruzados quando se verifique uma alteração das circunstâncias na qual o Programa foi criado.

2 - Considera-se, nomeadamente, que existe fundamento para a resolução do Programa de Cruzados quando motivos financeiros, económicos ou sociais inviabilizem a continuidade do pagamento do apoio previsto no presente diploma.

 

Artigo 25.º

Norma transitória

1 - Às inseminações artificiais atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 30/2013 de 9 de maio, alterada pela Portaria n.º 137/2015 de 21 de outubro, aplicam-se as regras e os procedimentos nela constantes.

2 - Excecionalmente, no ano de 2019, serão comunicados aos centros de armazenagem de sémen e aos criadores beneficiários o número de inseminações artificiais em resultado da diferença entre o valor já comunicado e o obtido através da aplicação do presente diploma.

3 - Durante o ano de 2019 mantêm-se válidos os acordos de cooperação técnica e financeira celebrados entre a Direção Regional da Agricultura e os centros de armazenagem de sémen.

 

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 30/2013 de 9 de maio, alterada pela Portaria n.º 137/2015, de 21 de outubro.

 

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada a 25 de julho de 2019.

 

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas,

João António Ferreira Ponte.

 

NOTA:

A presente portaria que regulamenta o programa de Incentivo à Produção de Bovinos Cruzados nas Explorações Leiteiras da Região Autónoma dos Açores resulta, do trabalho havido entre a Federação Agrícola dos Açores e a Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, que permitiu alterar alguns pressupostos que existiam anteriormente, criando condições para o aumento do efetivo de bovinos de carne na região.

Assim, destaca-se que a nova legislação vai permitir apoiar o número de animais inseminados com sémen de raças de carne em cada exploração até 50% em vez de 25%, prevendo-se igualmente, a possibilidade de cada fêmea beneficiável poder ser inseminada duas vezes em cada ciclo reprodutivo ao abrigo do programa de cruzados, ao contrário da portaria anterior, que previa somente uma inseminação.