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GOVERNO DOS AÇORES

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas

Portaria n.º 81/2020 de 24 de junho de 2020

 

Sumário

Estabelece as regras de atribuição de um lote de 6.000 (seis mil) direitos individuais para efeitos de concessão do Prémio à Vaca Aleitante constante do programa POSEI-Açores.

 

Considerando o Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas especificas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União;

Considerando o Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Considerando que a Decisão da Comissão de 5/12/2019, que aprovou as alterações ao programa POSEI-Portugal, em conformidade com o artigo 40. ° do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014 da Comissão, aumentou o limite de direitos individuais ao prémio à vaca aleitante;

Considerando que não se encontra atribuída a totalidade dos direitos disponíveis na reserva regional;

Considerando a necessidade de reestruturar a produção leiteira e melhorar a eficiência das explorações nas ilhas de São Miguel, Terceira e Graciosa.

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria estabelece as regras de atribuição de um lote de 6.000 (seis mil) direitos individuais para efeitos de concessão do Prémio à Vaca Aleitante constante do programa POSEI-Açores e das condicionantes à sua utilização.

 

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem candidatar-se à atribuição de direitos individuais ao Prémio à Vaca Aleitante os produtores de leite que:

a) No ano civil de 2019 tenham efetuado entregas de leite nas ilhas S. Miguel, Terceira ou Graciosa, e domicílio fiscal numa daquelas ilhas; e

b) Possuam animais determinados no Prémio à Vaca Leiteira no ano civil de 2019, previsto na Portaria n.º 7/2019, de 23 de janeiro.

c) Tenham efetuado entregas de leite no ano civil de 2020, até à data de publicação da presente portaria.

 

Artigo 3.º

Atribuição dos direitos

1. O número de direitos a atribuir a cada agricultor, arredondado às décimas, é calculado com base na seguinte fórmula:

a) Para as Ilhas de São Miguel e Terceira

ND=(0,04123×(E)+145×VL)/300

b) Para a ilha Graciosa

ND=(0,04123×(E)+190×VL)/300

Em que:

ND - Número de direitos a atribuir

E - Entregas de leite efetuadas em 2019 (expressas em quilogramas)

VL - Número de animais determinados, no ano 2019, no Prémio à Vaca Leiteira, constante da Portaria n.º 7/2019, de 23 de janeiro.

2. Aos valores apurados, nos termos do número 1 do presente artigo, é aplicado um fator de correção de 0,91, equivalente à taxa de rateio aplicada em 2019 às ajudas consideradas para efeito de cálculo.

3. O número limite de direitos a atribuir por ilha, arredondado à unidade, é calculado com base na proporção das entregas efetuadas em 2019 na respetiva ilha.

 

Artigo 4.º

Critérios de seleção

1. Caso o número de direitos, previstos no artigo 1.º, não seja suficiente para satisfazer todas as candidaturas, proceder-se-á à atribuição sucessiva dos direitos por aquelas, segundo a sua posição hierárquica, estabelecida com base em três critérios de seleção, aplicados de acordo com a seguinte ordem:

a) Os agricultores que, nas amostras de leite cru colhidas pelo IAMA-SERCLA, em 2019, tenham registado uma média geométrica anual superior a 400.000 células/ml de leite, para a contagem de células somáticas (CCS), ou superior a 100.000 células/ml de leite, para a contagem microbiana total (CMT), têm prioridade sobre os restantes;

b) Os agricultores com entregas de leite inferiores a 200.000 litros de leite têm prioridade sobre os restantes;

c) Os agricultores são ordenados por idade, de modo decrescente, sendo que no caso de heranças indivisas ter-se-á em conta a idade do herdeiro mais novo e no caso das pessoas coletivas a data da constituição da sociedade.

2. Em caso de igualdade entre candidaturas, após a aplicação dos critérios de seleção mencionados no número anterior, será dada preferência à que tiver sido submetida em primeiro lugar, relevando para o efeito o dia, hora, minuto e segundo.

 

Artigo 5.º

Período de candidatura

O período de candidaturas decorre entre 6 de julho a 7 de agosto de 2020.

 

Artigo 6.º

Apresentação da candidatura

As candidaturas são apresentadas junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha, da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, ou através de submissão de formulário eletrónico disponível em https://gestpdr.azores.gov.pt .

 

Artigo 7.º

Decisão das candidaturas

1. A atribuição dos direitos individuais ao prémio à vaca aleitante é da competência da Direção Regional com competência em matéria de Desenvolvimento Rural.

2. A decisão de atribuição dos direitos é notificada aos interessados.

3. As notificações são efetuadas por mensagem de correio eletrónico (e-mail) desde que o agricultor o tenha disponibilizado no formulário de identificação do beneficiário (IB), nos termos da legislação aplicável.

4. No caso do agricultor não ter disponibilizado o e-mail no seu IB, as notificações são efetuadas por carta registada, para o domicílio fiscal, ou para a morada de contacto, indicados no IB.

5. As notificações previstas nos números anteriores consideram-se efetuadas:

a) Por e-mail, na data da respetiva expedição;

b) Por carta registada, no terceiro dia útil posterior ao registo.

 

Artigo 8.º

Utilização dos direitos e condicionantes

1. Os agricultores a quem tenham sido atribuídos direitos, ao abrigo da presente Portaria, só os podem utilizar a partir de 2021, inclusive.

2. Só podem utilizar os direitos atribuídos ao abrigo da presente Portaria os agricultores que, no ano em causa, não tenham apresentado candidatura ao Prémio aos Produtores de Leite ou ao Prémio à Vaca Leiteira, previstos na Portaria que estabelece as normas de aplicação daquelas medidas.

3. No primeiro ano de utilização dos direitos, o agricultor receberá pela totalidade dos direitos atribuídos.

4. Para efeitos de cálculo do número de direitos a atribuir aos candidatos, não serão consideradas as quantidades de referência transferidas para outros produtores, devendo estes no ato de apresentação das candidaturas aos direitos, entregar declaração da entidade compradora de leite, atestando se ocorreram transferência de quantidades de referência desde 01 de janeiro de 2020 e respetivas quantidades.

5. O n.º de SERCLA deverá ser cancelado até 31 de dezembro de 2020 e o comprovativo, emitido pelo IAMA, remetido pelo produtor à DRDR até 31 de janeiro de 2021.

6.O não cumprimento do disposto no número anterior, implica a perda dos direitos atribuídos ao abrigo da presente portaria.

7. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, para efeitos do critério de seleção constante da alínea b), do nº 1 do artigo 4.º, é considerada a totalidade do leite do produtor independentemente de terem sido efetuadas transferências de quantidades de referência.

8. A aplicação do disposto no número 3 do presente artigo, ocorre a partir da data da entrada em vigor do novo diploma que estabelece as normas de aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais na Região Autónoma dos Açores.

 

Artigo 9.º

Intransmissibilidade dos direitos

1. Os direitos atribuídos ao abrigo da presente Portaria são intransmissíveis.

2. O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos de força maior e circunstâncias excecionais:

a) Morte do beneficiário;

b) Incapacidade profissional do beneficiário definitiva e permanente;

c) Catástrofe natural grave que afete de modo significativo a exploração;

d) Epizootias que afetem parte ou a totalidade do gado;

e) Expropriação de toda a exploração, ou uma parte importante da mesma, no caso de a expropriação não ser previsível no dia da apresentação da candidatura;

f) Transferências de pais para filhos, no caso da cessação da atividade agrícola;

g) Transmissão para o herdeiro ou herdeiros, no caso de heranças indivisas.

 

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia 6 de julho de 2020.

 

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada a 22 de junho de 2020.

 

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas

João António Ferreira Ponte.