Calendário Venatório da Ilha de São Miguel - 2021/2022 | Anúncios e Informações Úteis


Portaria n.º 62/2021 de 1 de julho de 2021

Calendário Venatório da Ilha de São Miguel - 2021/2022


Sumário

Aprova o calendário venatório para a ilha de São Miguel, para a época venatória de 2021/2022. Revoga a Portaria n.º 87/2020, de 30 de junho de 2020, a Portaria n.º 109/2020, de 7 de agosto de 2020, e a Portaria n.º 154/2020, de 6 de novembro de 2020.

 

Portaria n.º 62/2021 de 1 de julho de 2021

Ouvido o Conselho Cinegético de Ilha, nos termos definidos no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A de 22 de fevereiro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

 

Artigo 1.º

1 - É aprovado o calendário venatório para a ilha de São Miguel, que consta do Anexo 1 da presente portaria e dela faz parte integrante.

2 - O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 2021/2022, a qual se inicia a 1 de julho de 2021 e termina a 30 de junho de 2022.

 

Artigo 2.º

1 - O calendário venatório, constante do Anexo 1 da presente portaria, vigora em toda a ilha de São Miguel.

2 - A atividade venatória tem as limitações decorrentes do diploma que criou o Parque Natural da ilha de São Miguel.

3 - De acordo com a Portaria n.º 74/2018 de 29 de junho, na ilha de São Miguel, é proibido todo e qualquer ato venatório, nas Reservas Integrais de Caça, designadas por:

a) "Planalto dos Graminhais", criada para proteção da narceja, de acordo com o que consta do Capítulo III da referida portaria;

b) "Reserva de Água Retorta", criada para proteção da galinhola de acordo com o que consta do Capítulo II da referida portaria;

c) "Reserva do Pico da Pedra" e "Reserva do Cabouco", criadas para proteção da perdiz-cinzenta, de acordo com o que consta do Capítulo IV da referida portaria.

4 - Nas Reservas Parciais de Caça de proteção à codorniz, definidas no Capítulo I da Portaria n.º 74/2018 de 29 de junho, na ilha de São Miguel é proibida a caça à codorniz, a libertação de cães de caça, assim como a prática de qualquer outro ato venatório, com exceção da caça ao coelho-bravo pelo processo a corricão.

5 - É proibido o exercício da caça no lugar de Fajã do Calhau, localizado na freguesia de Água Retorta, no concelho de Povoação, por se tratar de uma zona de nidificação do cagarro (Calonectris diomedea).

6 - No que concerne à caça ao coelho-bravo, a ilha de São Miguel é dividida em três zonas, delimitadas do seguinte modo e identificadas no Anexo 2, da presente portaria:

Zona 1 - Compreendida entre as barrocas do mar e uma linha com início na freguesia de Fenais da Luz, concelho de Ponta Delgada, na rua Infante D. Henrique, que segue a Estrada Regional Nº 1 - 1ª até ao início do eixo Eixo Norte da SCUT Maia/Lomba da Fazenda , localizado na freguesia de Maia, concelho de Ribeira Grande, seguindo por este, até ao seu término, na freguesia de Lomba da Fazenda, concelho de Nordeste, continuando pela Estrada Regional Nº 1 - 1ª até ao início do Eixo Sul da SCUT Vila Franca do Campo/Lagoa, na freguesia de Ribeira Seca, concelho de Vila Franca do Campo, seguindo por este até à "Grota do João Luís", localizada na freguesia de Santa Cruz, concelho de Lagoa, seguindo pela Estrada Regional Nº 1 - 1ª até ao final da freguesia de Rosto do Cão (São Roque), no concelho de Ponta Delgada, no local conhecido por "rotunda de Belém".

Zona 2 - Toda a área localizada a este (nascente) de uma linha que tem início na freguesia de Fenais da Luz, concelho de Ponta Delgada, na rua Infante D. Henrique, segue pela rua da Cidade (Estrada Municipal 512), passa pelo Arrebentão dos Fenais, segue até à rotunda da Adutora, localizada na freguesia da Fajã de Cima, concelho de Ponta Delgada, desce pela rua principal da freguesia da Fajã de Cima, até à via rápida e continua por esta até São Roque. Com exceção da área definida como Zona 1, no n.º 6 do presente artigo.

Zona 3 - Toda a área localizada a oeste (poente) de uma linha que tem início na freguesia de Fenais da Luz, na rua Infante D. Henrique, que segue pela rua da Cidade (Estrada Municipal 512), passa pelo Arrebentão dos Fenais, segue até à rotunda da Adutora, localizada na freguesia de Fajã de Cima, desce pela rua principal da freguesia de Fajã de Cima, até à via rápida e continua por esta até São Roque.

7 - É definida uma zona para o exercício da caça à narceja-comum e narceja de Wilson, identificada no Anexo 3 da presente portaria, e que é delimitada do seguinte modo:

Toda a área da ilha de São Miguel que se encontra a oeste (poente) de uma linha que tem início junto ao porto de pescas da freguesia de Ribeira Quente, concelho de Povoação, seguindo paralelo à ribeira, até à Rua dos Moinhos, e desta, pela Estrada Regional Nº 2 - 2ª, até a Estrada Regional Nº 1 - 1ª, por onde continua até à zona das caldeiras, na freguesia de Furnas, concelho de Povoação, seguindo pela Rua do Estaleiro, até à Estrada Regional Nº 2 - 1ª (Pedras do Galego) e, por esta, segue até ao entroncamento com a Estrada Municipal, que dá acesso à freguesia de Salga, concelho de Ribeira Grande, continuando por essa via até ao Pico do Salto do Cavalo, de onde prossegue, até ao mar, ao longo da ribeira da Salga.

 

Artigo 3.º

1 - Na época venatória 2021/2022, é permitida a caça às seguintes espécies:

a) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus algirus);

b) Codorniz (Coturnix coturnix conturbans);

c) Marrequinha (Anas crecca);

d) Narceja-comum (Gallinago gallinago);

e) Narceja de Wilson (Gallinago delicata);

f) Pato-real (Anas platyrhynchos);

g) Piadeira (Mareca penelope);

h) Pombo-das-rochas (Columba livia).

2 - Os processos de caça, períodos venatórios, horários e limites diários de abates para cada espécie cinegética, referida no número anterior, são os que constam do Anexo 1 da presente portaria.

 

Artigo 4.º

1 - Na época venatória de 2021/2022, é proibida a caça às seguintes espécies:

a) Galinhola (Scolopax rusticola);

b) Perdiz-cinzenta (Perdix perdix);

c) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa).

2 - Na época venatória 2021/2022 é proibido caçar com utilização de furão.

3 - Na caça ao coelho-bravo, à exceção de uma pequena foice para auxiliar os cães quando necessário, é proibida a utilização de instrumentos cortantes de qualquer tipologia para a abertura de veredas de passagem, assim como a caça ao coelho-bravo em veredas recentemente abertas.

4 - É proibido caçar ao pombo-das-rochas, nos locais de nidificação da espécie, nomeadamente junto às barrocas do mar e com utilização de barco.

 

Artigo 5.º

1 - Na Época Venatória 2021/2022, é permitida a libertação de cães de caça de espécies cinegéticas de pelo, nomeadamente os cães utilizados na caça ao coelho-bravo (podengos), para o seu exercitamento, durante toda a época venatória, apenas no segundo e no último domingo de cada mês, entre as 8:00 e as 12:00 horas, apenas em sete áreas da ilha de São Miguel, cuja localização e delimitações abaixo se descriminam:

Área 1 - Situa-se na freguesia de Ponta Garça (concelho de Vila Franca do Campo). É delimitada a norte pela Estrada Regional n.º 1 - 1.ª, a este pela Rua da Gaiteira, a sul pelas barrocas do mar e caminho da Lazeira, e a oeste pela canada do Roegão e pelo Caminho Novo;

Área 2 - Situa-se na freguesia de Feteiras (concelho de Ponta Delgada). É delimitada a norte pela Estrada Regional n.º 1 - 1ª, a este pelo Caminho do Porto das Feteiras, a sul pelas barrocas do mar e a oeste pela Grota do Ramal (Ramalho);

Área 3 - Situa-se na freguesia de Mosteiros (concelho de Ponta Delgada). É delimitada a norte pelas barrocas do mar, a este pela Grota do Loural, a sul pela Estrada Regional n.º 1 - 1.ª e a oeste pelo Caminho do Miradouro do Escalvado, na Várzea;

Área 4 - Situa-se na freguesia de Santa Bárbara (concelho de Ponta Delgada). É delimitada a norte pelas barrocas do mar, a este pela Rua do Couto, a sul pela Estrada Regional n.º 1 - 1.ª e a oeste pela Grota das Lajes (limite de freguesia);

Área 5 - Situa-se nas freguesias de Porto Formoso e de São Brás (concelho da Ribeira Grande). É delimitada a norte pela Rua dos Moinhos (antigo Caminho da Ladeira da Velha) e pela estrada que liga o lugar de Moinhos (Praia dos Moinhos) ao centro da freguesia do Porto Formoso e posteriormente à Rua do Areeiro na freguesia de São Brás, a este pela Rua do Areeiro e pelo Ramal de São Brás, a sul e a oeste pela Estrada Regional n.º 1 - 1.ª;

Área 6 - Situa-se nas freguesias de Fenais da Ajuda, Lomba de São Pedro (concelho da Ribeira Grande) e Achadinha (concelho do Nordeste). É delimitada a norte pelas barrocas do mar, a este pela Ribeira do Lenho que desagua na Ribeira dos Caldeirões até ao mar, a sul pela Estrada Regional n.º 1 - 1.ª e a oeste pela Rua da Vera da Cruz, seguindo pela Avenida do Pensamento e pela Rua de Nossa Senhora da Ajuda, contornando pela direita a igreja e o cemitério dos Fenais da Ajuda, em direção às barrocas do mar;

Área 7 - Situa-se nas freguesias de Santo António de Nordestinho e São Pedro de Nordestinho (concelho do Nordeste). É delimitada a norte pelas barrocas do mar, a este pela Ribeira de Água que serve também de limite à Reserva Parcial de Caça de proteção à codorniz, localizada na freguesia de São Pedro Nordestinho, a sul pela Estrada Regional n.º 1 - 1.ª e a oeste pela Grota do Calvo que atravessa a zona denominada por Eira Velha, localizada na freguesia de Santo António de Nordestinho;

2 - Durante a libertação dos cães de caça de espécies cinegéticas de pelo, para o seu exercitamento, é proibido:

a) Formar grupos com mais do que 5 pessoas e matilhas com mais do que 12 cães, devendo os detentores dos cães ser portadores da Carta de Caçador e das Licenças dos cães;

b) Utilizar instrumentos cortantes de qualquer tipologia, à exceção de uma pequena foice para auxiliar os cães quando necessário, a abertura de veredas e a instigação dos cães à captura de qualquer espécie cinegética ou outra;

c) Capturar ou deter qualquer tipo de espécie cinegética ou outra, assim como colher, destruir ou perturbar intencionalmente os ninhos e ovos encontrados;

d) Entrar em terrenos cujas culturas não o permitam, nas zonas assinaladas para a proteção de espécies cinegéticas e em terrenos onde a circulação dos cães ou dos seus detentores possa colocar em risco os bens pertencentes a terceiros.

 

Artigo 6.º

1 - Na Época Venatória 2021/2022, é permitida a libertação de cães de caça de espécies cinegéticas de pena, identificados como cães-de-parar, para o seu exercitamento, durante toda a época venatória, salvo nos meses de fevereiro a setembro, em que a libertação dos cães-de-parar apenas é permitida no primeiro e no terceiro domingo de cada mês, entre as 8:00 e as 12:00 horas, nos terrenos situados abaixo da cota dos 300m de altitude.

2 - Durante a libertação dos cães de caça, de espécies cinegéticas de pena, para o seu exercitamento, não é permitido:

a) Formar grupos com mais do que 2 pessoas e soltar em simultâneo mais de 2 cães, devendo os detentores dos cães ser portadores da Carta de Caçador e das Licenças dos cães;

b) Utilizar armas, abater, capturar ou deter qualquer espécie cinegética ou outra, colher, destruir ou perturbar intencionalmente os ninhos e ovos encontrados;

c) Entrar em terrenos onde tenha decorrido qualquer prova de caça, com lançamento de espécies cinegéticas criadas em cativeiro, pelo período de uma semana, a contar da data da sua realização. A informação sobre os locais e datas de realização das provas de caça estará disponível nos serviços florestais;

d) Entrar em terrenos cujas culturas não o permitam, nas zonas assinaladas no artigo 2.º da presente portaria para a proteção de espécies cinegéticas e em terrenos onde a circulação dos cães ou dos seus detentores possa colocar em risco os bens pertencentes a terceiros.

 

Artigo 7.º

É revogada a Portaria n.º 87/2020, de 30 de junho de 2020, a Portaria n.º 109/2020, de 7 de agosto de 2020, e a Portaria n.º 154/2020, de 6 de novembro de 2020.

 

Artigo 8.º

A presente portaria entra em vigor a 1 de julho de 2021.

 

Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Assinada a 29 de junho de 2021.

 

O Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, António Lima Cardoso Ventura.